Pontos de interrogação

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FAQ n.º 1/2021 - COVID-19. Combate. Subsídio Extraordinário de Risco

Fontes normativas:

 

1. O que é o subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19?

É uma prestação pecuniária transitória devida, entre outros profissionais, aos trabalhadores médicos referenciados no n.º 7, correspondente a 20% da respetiva remuneração base mensal, com o limite máximo de 219,40 € (50% do valor do Indexante de Apoios Sociais para o ano de 2021), por referência a cada mês completo de exercício das funções que conferem o direito à atribuição do subsídio.

 

2. O que sucede se o período de exercício de tais funções for inferior a um mês?

O valor do subsídio extraordinário de risco é calculado proporcionalmente.

 

3. Desde quando é devido o subsídio extraordinário de risco?

Desde 1 de janeiro de 2021.

 

4. Até quando é devido o subsídio extraordinário de risco?

Durante o corrente ano de 2021, enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.

 

5. Quando se vence o subsídio extraordinário de risco?

Mensalmente.

 

6. Quando é pago o subsídio extraordinário de risco?

Bimestralmente.

 

7. Todos os trabalhadores médicos têm direito ao subsídio extraordinário de risco?

Não.

Apenas têm direito os trabalhadores médicos:

I)

  • Do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  • Vinculados ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
  • Do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., e demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde;
  • Dos serviços médico-legais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS -CoV-2;
  • Das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.

II)

  • Que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte.

Concretizando:

Os trabalhadores médicos acima identificados têm direito ao subsídio extraordinário de risco, no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:

  1. Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;
  2. De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que decorrentes do exercício direto das suas funções;
  3. De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro), numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:
    1. Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;
    2. Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC — Comunidade e ADC — SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;
    3. Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.

 

8. Qual o fundamento justificativo da criação do subsídio extraordinário de risco?

Compensar o esforço, penosidade, risco acrescido e responsabilidade do exercício de funções, em contexto pandémico, pelos profissionais, designadamente de saúde, em condições de exposição direta ao vírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

 

Lisboa, 21 de março de 2021
J. Mata

Fundação Maria Inacia Vogado Perdigão Silva

A Federação Nacional dos Médicos (FNAM) tomou conhecimento, pela comunicação social, de parte das conclusões do inquérito da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) no caso do lar de Reguengos de Monsaraz.

Constatamos que a Ministra da Saúde opta por fazer notícia de eventuais «factos suscetíveis de responsabilidade deontológica por parte de membros de órgãos da Ordem dos Médicos e sindicatos envolvidos», secundarizando a conclusão principal: a de que os médicos cumpriram integralmente com os seus deveres, mesmo em condições muito difíceis. Nenhum doente foi abandonado à sua sorte, pelo menos em termos de assistência médica.

Médico

O Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS), por si e em defesa coletiva dos direitos e interesses, legalmente protegidos, dos trabalhadores médicos, seus associados, em especial dos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, solicitou ao Governo que informe e esclareça quais os fundamentos que permitem justificar a preterição do exercício do direito de participação, da parte das associações sindicais, na elaboração do diploma legal.

O referido decreto estabelece os mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da COVID-19.

Consulte aqui o ofício enviado pelo SMZS.

Papel em branco

A Direção do Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS/FNAM) comunica que a direção do MAIS Sindicato, antigo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (SBSI), atual entidade patronal do Hospital e do Centro Clínico dos SAMS – Serviços de Assistência Médico Social, resolveu terminar a negociação do Acordo de Empresa Coletivo para os trabalhadores médicos, que se tinha iniciado em novembro de 2020.

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