Estatutos

ESTATUTOS DO SINDICATO DOS MÉDICOS DA ZONA SUL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS

Artigo 1.º

(Denominação)

O Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS) é a associação permanente que representa os médicos da zona sul do País, nele filiados, que exercem a sua atividade por conta de outrem.

Artigo 2.º

(Sede)

O SMZS tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º

(Âmbito subjetivo e geográfico)

1 - O SMZS representa os médicos nele inscritos que exerçam a sua atividade nos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, no território continental, nos distritos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, na Região Autónoma dos Açores, e no distrito do Funchal, na Região Autónoma da Madeira.

2 - Os médicos que exerçam a sua atividade nos concelhos que confinam com a zona centro podem optar pela sua inscrição no Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC).

3 - O SMZS poderá aceitar a inscrição de médicos que exerçam a sua atividade em concelhos pertencentes à zona centro e confinem com a zona sul.

Artigo 4.º

(Fins)

O SMZS tem por finalidade a defesa dos direitos e interesses sociais, económicos, culturais e profissionais dos médicos nele inscritos, considerados nos planos individual e coletivo e na perspetiva da defesa da saúde do povo português, através da edificação do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS

Artigo 5.º

(Princípios fundamentais)

1 - O SMZS rege-se pelos princípios de:

  1. Total independência, relativamente a entidades estatais, patronais, políticas e religiosas;

  2. Democracia sindical, garantindo a fiscalização das estruturas organizativas pelos associados e o direito destes defenderem livremente os seus pontos de vista em tudo o que se relacionar com a vida associativa;

  3. Solidariedade entre todos os trabalhadores.

2 - O SMZS garante a todos os médicos nele inscritos o direito de tendência, nos seguintes termos:

  1. Aos associados do SMZS é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais ou correntes de intervenção;

  2. A organização das tendências político-sindicais e correntes de intervenção é da exclusiva responsabilidade dos associados que as integram;

  3. As tendências político-sindicais e correntes de intervenção constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada conceção política, social, filosófica, ideológica ou de opinião, subordinadas aos princípios democráticos dos estatutos do SMZS;

  4. Cada tendência político-sindical ou corrente de intervenção constitui uma formação integrante do SMZS, pelo que os seus poderes e competências devem ser exercidos tendo em vista a realização dos respetivos fins estatutários;

  5. As tendências político-sindicais ou correntes de intervenção, como expressão livre do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores;

  6. Em ordem à realização dos fins da democracia sindical, as tendências político-sindicais e correntes de intervenção devem, nomeadamente, apoiar todas as ações definidas pelos órgãos estatutários do SMZS e impedir a instrumentalização político-partidária das associações sindicais;

  7. Cada tendência político-sindical ou corrente de intervenção pode associar-se com as demais para a prossecução de qualquer fim estatutário, em eleições ou fora delas;

  8. Os associados e os titulares dos órgãos estatutários do SMZS não estão subordinados à disciplina das tendências político-sindicais ou correntes de intervenção de que sejam subscritores, agindo com total isenção;

  9. A constituição de cada tendência político-sindical ou corrente de intervenção efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, subscrita pelos associados no pleno exercício dos seus direitos civis e sindicais que as compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem as representam;

  10. A comunicação referida na alínea anterior deverá igualmente ser acompanhada dos respetivos termos de aceitação individuais;

  11. O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical ou corrente de intervenção é da exclusiva competência da assembleia geral;

  12. Só serão reconhecidas as tendências políto-sindicais e correntes de intervenção subscritas, pelo menos, por 5% dos associados do SMZS no pleno gozo dos seus direitos civis e sindicais”.

Artigo 6.º

(Competências)

Compete ao SMZS, nomeadamente:

  1. Exercer o direito de negociação coletiva com entidades privadas ou públicas e intervir na elaboração de legislação que se prenda com os direitos e interesses sociais, económicos, culturais e profissionais dos seus associados;

  2. Velar pelo exato cumprimento da lei e dos presentes Estatutos e respetivos regulamentos;

  3. Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções coletivas de trabalho, na defesa dos interesses dos associados;

  4. Intervir nos processos disciplinares instaurados aos seus associados pelas entidades patronais;

  5. Prestar assistência sindical, jurídica ou outra, aos seus associados, nos conflitos resultantes de relações de trabalho;

  6. Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino e o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupem da Saúde, sempre que o julgue conveniente ou quando as entidades oficiais o solicitem;

  7. Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando para o efeito solicitado por outras organizações sindicais;

  8. Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de caráter social.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Artigo 7.º

(Aquisição da qualidade de associado)

1 – Têm direito de filiar-se no SMZS todos os médicos que estejam nas condições previstas nos artigos 1º e 3º destes Estatutos e que não estejam inscritos noutros Sindicatos de Médicos.

2 – Não podem inscrever-se no SMZS os médicos que utilizarem o trabalho profissional assalariado de outros médicos.

3 – O pedido de filiação no SMZS deverá ser dirigido à Direção, em proposta fornecida pelo Sindicato.

4 – A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.

5 – Têm legitimidade para interpor recurso referido no número anterior o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

6 – Poderá continuar inscrito como associado, com todos os direitos e deveres, o médico que, tendo deixado a atividade médica, não passe a exercer atividade representada por outro Sindicato.

7 - Os associados na situação de aposentados têm os seus direitos sindicais garantidos.

8 – A Direção poderá conceder, em casos especiais, a suspensão do pagamento de quotas, sem prejuízo da manutenção da condição de associado.

Artigo 8.º

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associado do SMZS os médicos que:

  1. Cancelem a sua inscrição no Sindicato, mediante comunicação escrita dirigida à Direção;

  2. Deixem de exercer a atividade profissional médica voluntariamente, sem prejuízo do disposto no número 6 do artigo 7º;

  3. Deixem de exercer a sua atividade profissional na área abrangida pelo SMZS, desde que não solicitem a suspensão do pagamento de quotas, nos termos do número 8 do artigo 7º;

  4. Não paguem as quotas durante um período de seis meses e desde que, avisados, não satisfaçam, no prazo de um ano, o pagamento das quotas em atraso;

  5. Tenham sido sancionados, em processo disciplinar, com a pena de expulsão.

Artigo 9.º

(Readmissão de associados)

1 – Salvo no caso previsto na alínea e) do artigo 8.º, os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão.

2 – No caso previsto na alínea e) do artigo 8.º, os pedidos de readmissão, a serem apreciados pela Assembleia Geral, carecem de ser aprovados pelos votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.

Artigo 10.º

(Direitos)

São direitos dos associados:

  1. Elegerem e serem eleitos para os Corpos Gerentes e Órgãos do Sindicato;

  2. Participarem em todas as atividades do Sindicato;

  3. Requererem o patrocínio do Sindicato para defesa dos seus direitos e interesses sociais, económicos, culturais e profissionais;

  4. Requererem a convocação da Assembleia Geral, nos termos destes Estatutos;

  5. Reclamarem a revisão das deliberações dos órgãos sociais do Sindicato contrárias aos Estatutos e Regulamentos;

  6. Recorrerem de qualquer sanção que lhe haja sido aplicada pela Direção;

  7. Consultarem os documentos de contabilidade e as actas das reuniões da Direção;

  8. Serem readmitidos nos termos do artigo 9º dos presentes Estatutos.

Artigo 11.º

(Deveres)

São deveres dos associados:

  1. Aceitarem e cumprirem o disposto nos Estatutos e Regulamentos do Sindicato;

  2. Aceitarem e cumprirem as deliberações dos Órgãos Sociais, sem prejuízo dos direitos de reclamação e de recurso;

  3. Pagarem pontualmente as suas quotas e débitos ao Sindicato;

  4. Participarem nas atividades do Sindicato, tomando parte nas Assembleias Gerais e outras reuniões sindicais, integrando grupos ou comissões para que forem indicados e desempenhando os cargos e funções para que forem eleitos;

  5. Comunicarem ao Sindicato, no prazo de 30 dias, a mudança de residência e do local de trabalho, reforma, serviço militar, impedimento prolongado e desemprego;

  6. Comunicarem aos órgãos do Sindicato todos os casos de violação da legislação do trabalho de que tenham conhecimento;

  7. Avisarem o Sindicato de qualquer impedimento de participação efetiva na vida sindical.

Artigo 12.º

(Quotas)

1 – O valor da quota mensal é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

2 – Os sistemas de cobrança são definidos pela Direção.

3 – Estão isentos do pagamento de quotas os associados na situação de reforma, de aposentação e de desemprego e, ainda, nos casos especiais previstos no número 8 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 13.º

(Sanções)

1 – Os associados estão sujeitos, pela violação ou não cumprimento dos seus deveres estatutários, às seguintes sanções:

    1. Advertência verbal;

    2. Advertência registada;

    3. Suspensão até seis meses;

    4. Expulsão.

2 – A sanção de expulsão apenas pode ser aplicada em casos de grave violação de deveres estatutários fundamentais.

Artigo 14.º

(Procedimento)

1 – As sanções previstas no artigo anterior, com exceção da advertência verbal, só podem ser aplicadas no âmbito de procedimento disciplinar escrito que garanta o direito de defesa do associado.

2 – As sanções aplicadas sem conhecimento e audição prévia do associado são nulas e de nenhum efeito.

3 – Ao associado acusado é concedido um prazo de dez dias, a contar da data de notificação da nota de culpa, para apresentar a sua defesa.

Artigo 15.º

(Recurso)

Das sanções aplicadas pela Direção cabe recurso, para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da data de notificação da respetiva deliberação.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais:

  1. A Assembleia Geral;

  2. A Mesa da Assembleia Geral;

  3. A Direção;

  4. O Conselho Fiscalizador.

Artigo 17.º

(Corpos Gerentes)

São Corpos Gerentes:

  1. A Mesa da Assembleia Geral;

  2. A Direção;

  3. O Conselho Fiscalizador.

Artigo 18.º

(Órgãos Sindicais)

São órgãos sindicais:

  1. Os Núcleos Sindicais;

  2. Os Delegados Sindicais;

  3. As Comissões de Delegados Sindicais;

  4. O Conselho Geral de Delegados;

  5. Secretariado regional dos Açores

  6. Secretariado regional da Madeira

  7. As Assembleias Distritais.

  8. As Comissões Sindicais Setoriais.

Artigo 19.º

(Eleição dos corpos gerentes)

1 - Os Corpos Gerentes são eleitos por períodos de três anos civis, podendo ser reeleitos por mandatos sucessivos.

2 - A eleição dos membros dos Corpos Gerentes far-se-á sempre por votação em escrutínio secreto e direto, em Assembleia Geral convocada para o efeito.

3 - Os elementos que irão compor a Mesa da Assembleia Geral e a Direção são os componentes da lista mais votada.

4 - Os elementos que irão compor o Conselho Fiscalizador, sairão das várias listas concorrentes às eleições, em número proporcional aos votos obtidos por cada uma delas, utilizando-se, para o efeito, o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 20.º

(Processo Eleitoral)

1 – A data da assembleia geral eleitoral é marcada com 45 dias de antecedência e terá lugar até 15 de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos Corpos Gerentes cessantes.

2 Os anúncios convocatórios deverão ser publicados, num jornal de âmbito nacional e enviados por carta para todos os associados.

3A apresentação das candidaturas deverá ser feita até 30 dias antes do ato eleitoral e consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral:

  1. Da lista contendo a identificação dos candidatos à Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscalizador;

  2. Do termo individual ou coletivo da aceitação da candidatura;

  3. Do programa de ação;

  4. Da indicação dos representantes da lista na Comissão Eleitoral.

4 – As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos,100 associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

5 – Os subscritores serão identificados pelo nome completo legível, número de associado e local principal de trabalho.

6 – Os candidatos poderão ser substituídos até ao limite máximo de cinco, até 15 dias antes do ato eleitoral.

7 – Compete à Mesa da Assembleia Geral a verificação da regularidade das candidaturas.

Artigo 21.º

(Comissão eleitoral)

1 – A Comissão Eleitoral será constituída por:

  1. Mesa da Assembleia Geral;

  2. Três elementos indicados por cada lista considerada válida.

2 – A Comissão Eleitoral iniciará as suas funções 24 horas após a data limite de apresentação das candidaturas.

3 – A Comissão Eleitoral tem as seguintes atribuições:

  1. Designar cada uma das listas através de uma letra, a partir da A, pela sua ordem de apresentação;

  2. Promover a organização dos cadernos eleitorais;

  3. Apreciar em última instância as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;

  4. Promover a feitura e a divulgação dos programas das listas concorrentes, em igualdade de condições;

  5. Fiscalizar o curso normal da campanha eleitoral e do ato eleitoral;

  6. Assegurar a todas as listas igual acesso aos meios técnicos e recursos do Sindicato;

  7. Promover a elaboração dos boletins de voto;

  8. Deliberar sobre o horário do funcionamento das mesas de voto;

  9. Presidir ao ato eleitoral;

  10. Apurar os resultados eleitorais e assegurar a sua publicação dentro do prazo de quatro dias após a realização do ato eleitoral;

  11. Julgar as reclamações ao exercício dos direitos dos eleitores.

4 – Todas as decisões da Comissão Eleitoral terão que ser tomadas, estando presente a maioria dos seus elementos, por maioria simples dos votos.

Artigo 22.º

(Campanha eleitoral)

1 - O SMZS comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas, a fixar pela Direção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as disponibilidades financeiras.

2 – A campanha eleitoral terá o seu início a partir da aceitação das candidaturas e termina na antevéspera do ato eleitoral.

Artigo 23.º

(Cadernos eleitorais e boletins de voto)

1 – Os cadernos eleitorais serão elaborados pela Direção, sob fiscalização da Comissão Eleitoral, e são afixados 15 dias antes do ato eleitoral.

2 – Até uma semana antes da data das eleições serão postos à disposição dos associados os boletins de voto.

3 – O local e horário de funcionamento das mesas de voto será designado pela Comissão Eleitoral e será anunciado até uma semana antes da data das eleições.

4 – O voto pode ser enviado pelo correio, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo a lista encerrada no sobrescrito ser acompanhada da indicação do remetente, inscrita no verso do envelope, acompanhada da assinatura do votante, de modo a poder ser autenticada pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 24.º

(Apuramento dos resultados)

1 – Logo que a votação tenha terminado, procederá a Comissão Eleitoral à contagem dos votos e à elaboração de ata com os resultados, devidamente assinada.

2 – Após o apuramento final, a Comissão Eleitoral procederá à proclamação dos resultados e da lista vencedora.

Artigo 25.º

(Impugnação do ato eleitoral)

1 – Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral no prazo de três dias a contar da data de afixação dos resultados.

2 – A Comissão Eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na Sede do Sindicato.

3 – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Assembleia Geral, que será convocada nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), expressamente para o efeito, nos oito dias seguintes ao do seu recebimento, e que decidirá em última instância.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 26.º

(Definição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 27.º

(Atribuições)

São atribuições da Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir os Corpos Gerentes;

  2. Aprovar anualmente o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscalizador;

  3. Aprovar as alterações de quotizações do Sindicato;

  4. Aprovar e alterar os Estatutos e Regulamentos do Sindicato;

  5. Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;

  6. Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato;

  7. Deliberar sobre a adesão do Sindicato a Uniões, Federações ou Confederações Sindicais, constituídas ou a constituir;

  8. Autorizar a Direção a contrair empréstimos superiores a vinte mil euros e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis do Sindicato;

  9. Resolver, em última instância, os diferendos entre Corpos Gerentes e órgãos sindicais ou entre os associados e aqueles;

  10. Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito aos direitos e interesses sociais, económicos, culturais e profissionais dos seus associados, enquanto trabalhadores por conta de outrem.

  11. Deliberar sobre o reconhecimento de tendências politico-sindicais ou correntes de intervenção.

Artigo 28.º

(Reuniões ordinárias)

A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária até 31 de Março, anualmente, para exercer as atribuições previstas na alínea b) do artigo anterior e de três em três anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo artigo.

Artigo 29.º

(Reuniões extraordinárias)

1 – A assembleia geral reúne em sessão extraordinária:

  1. Por iniciativa da mesa da Assembleia Geral;

  2. A pedido da Direção;

  3. A pedido de, pelo menos, 10% ou 200 sócios;

  4. A pedido do Conselho de Delegados;

  5. A pedido do Conselho Fiscalizador.

2 - Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser fundamentados e dirigidos por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles devendo constar uma proposta de Ordem de Trabalhos.

3 – Nos casos previstos nas alíneas b, c), e d) deste artigo, o Presidente deverá convocar a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento.

Artigo 30.º

(Convocação)

1 – A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa ou, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente ou por um dos Secretários, através de anúncio convocatório, enviado a todos os associados, com indicação da data, hora, local e ordem de trabalhos.

2 – O anúncio convocatório deverá ser publicado, com a antecedência mínima de três dias, num jornal de âmbito nacional e enviado por carta para todos os associados.

Artigo 31.º

(Quorum)

1 – A Assembleia Geral acha-se constituída logo que esteja presente a maioria dos associados inscritos no Sindicato.

2 - Passada meia hora após o seu início, a Assembleia Geral poderá funcionar com qualquer número de associados presentes.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as assembleias convocadas para a destituição dos Corpos Gerentes e para as finalidades previstas nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º, as quais só poderão funcionar com um mínimo de 10% dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 32.º

(Deliberações)

1 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as assembleias convocadas para a destituição dos Corpos Gerentes e para as finalidades previstas nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º, as quais exigem a aprovação de três quartos dos associados presentes.

Artigo 33.º

(Votação)

O voto será direto e secreto quando se trate de eleições e deliberações sobre fusão, integração, adesão e dissolução do Sindicato.

Artigo 34.º

(Destituição da Direção)

A Assembleia Geral que deliberar a destituição da Direção elegerá, obrigatoriamente, uma Comissão Diretiva que terminará o mandato da Direção destituída, ou convocará eleições para nova Direção.

SECÇÃO III

DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 35.º

(Definição)

1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

2 – Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 36.º

(Competências do Presidente)

Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos estatutários;

  2. Dar posse aos novos Corpos Gerentes no prazo de oito dias após a eleição;

  3. Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

  4. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas;

  5. Convocar, no início de cada ano, o Conselho Geral de Delegados e presidir aos seus trabalhos até à eleição da respetiva mesa.

Artigo 37.º

(Competências dos Secretários)

Compete em especial aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

  2. Elaborar o expediente referente às reuniões da Assembleia Geral;

  3. Redigir as atas;

  4. Informar os associados das deliberações da Assembleia Geral;

  5. Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

DA DIREÇÃO

Artigo 38.º

(Definição)

1 – A Direção do Sindicato é constituída por 26 membros eleitos de entre os associados em pleno gozo dos seus direitos.

2 – A Direção é um órgão colegial e os seus membros definirão as funções de cada um, elegendo o presidente, três vice-Presidentes, o tesoureiro, dois secretários e dois vogais que constituirão a Comissão Executiva.

Artigo 39.º

(Atribuições)

São atribuições da Direção:

  1. Representar o Sindicato em juízo e fora dele;

  2. Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição de associados;

  3. Dirigir e coordenar a atividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes Estatutos;

  4. Elaborar e apresentar anualmente, à Assembleia Geral, o relatório e contas de gerência bem como o orçamento para o ano seguinte;

  5. Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

  6. Elaborar o inventário e haveres do Sindicato que será conferido e assinado no ato de posse da nova Direção;

  7. Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;

  8. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação das reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

  9. Admitir, suspender e demitir os funcionários do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

  10. Exercer o poder disciplinar;

  11. Constituir Comissões Sindicais de Especialistas, de Docentes Universitários, ou de outros agrupamentos profissionais, como seus órgãos consultivos;

  12. Constituir grupos de trabalho com finalidades definidas no estudo e problemas que interessam ao Sindicato ou à profissão médica;

  13. Decretar o exercício do direito à greve ou a outras formas de intervenção e ação reivindicativa;

  14. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Delegados;

  15. Promover as relações entre o Sindicato e outras organizações da classe ou representativas de trabalhadores de outros setores profissionais;

  16. Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato;

  17. Colaborar com outras instituições representativas da classe para defesa dos legítimos interesses dos associados.

Artigo 40.º

(Reuniões)

A Direção reunirá pelo menos uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se atas de cada reunião.

Artigo 41.º

(Deliberações)

1 - A Direção não poderá deliberar sem que esteja presente a maioria da Comissão Executiva ou a maioria dos seus membros.

2 – O Sindicato obriga-se pela assinatura de três elementos da Direção, sendo sempre necessária a do Presidente ou de quem o substitua.

3 - Nos casos que envolvam os meios financeiros do Sindicato, uma das assinaturas será a do Tesoureiro.

SECÇÃO V

DO CONSELHO FISCALIZADOR

Artigo 42.º

(Definição)

O Conselho Fiscalizador do Sindicato é composto por nove membros, eleitos de entre os associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 43.º

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscalizador:

  1. Fiscalizar a atividade administrativa e financeira da Direção;

  2. Verificar se as contas mensais da Direção e dos diferentes fundos são exatas e se estão devidamente comprovadas;

  3. Conferir em cada mês o saldo da caixa em poder do Tesoureiro, os depósitos nos estabelecimentos bancários e os títulos ou valores de qualquer espécie;

  4. Vigiar as operações de eventual liquidez do Sindicato e a sua integração ou fusão com outros organismos;

  5. Apreciar o relatório anual da Direção, dando sobre ele o seu parecer, que será exarado no final do mesmo e apresentado à Assembleia Geral na reunião convocada para o efeito;

  6. Fiscalizar a atividade de todos os órgãos do Sindicato, em particular no que se refere ao cumprimento dos presentes Estatutos;

  7. Exercer poderes de recomendação em relação à Direção;

  8. Verificar os mandatos dos elementos de todos os órgãos do Sindicato;

  9. Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção;

  10. Em matéria da sua competência e quando o entender necessário, convocar a Assembleia Geral.

Artigo 44.º

(Funcionamento)

1 – O Conselho Fiscalizador só pode funcionar com a maioria dos seus membros presentes.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros, não sendo reconhecido nenhum voto de qualidade.

3 – O Conselho Fiscalizador é solidariamente responsável com a Direção pelos atos sobre que tenha dado parecer favorável.

Artigo 45.º

(Reuniões)

O Conselho Fiscalizador reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, do Presidente da Direção que, neste caso, conjuntamente com outros membros da Direção, participará, sem direito de voto, na reunião.

SECÇÃO VI

DOS NÚCLEOS SINDICAIS

Artigo 46.º

(Definição)

1 – O Núcleo Sindical é o conjunto de todos os associados que trabalham num estabelecimento de saúde, num concelho, num distrito, ou num agrupamento de estabelecimentos de saúde, conforme os casos em que seja considerada mais adequada a constituição do Núcleo.

2 – Todos os associados deverão estar integrados num Núcleo Sindical.

Artigo 47.º

(Competências)

Os Núcleos Sindicais são os órgãos de base de toda a estrutura sindical, competindo-lhes exprimir a vontade de conjunto dos médicos sindicalizados ou eleger e destituir, por voto direto e secreto os delegados sindicais.

Artigo 48.º

(Regulamento interno)

Quando as suas dimensões o justifiquem um Núcleo Sindical pode aprovar um regulamento interno em Assembleia dos associados, devidamente convocados, no respeito pelas disposições destes Estatutos.

SECÇÃO VII

DOS DELEGADOS SINDICAIS E COMISSÕES DE DELEGADOS SINDICAIS

Artigo 49.º

(Definição)

1 – Os Delegados Sindicais são os associados do Sindicato que atuam como elementos de coordenação e dinamização da atividade do Sindicato nos locais de trabalho.

2 – Os Delegados Sindicais exercem a sua atividade no âmbito dos Núcleos Sindicais a que pertencem.

Artigo 50.º

(Eleição)

1 – Os Delegados Sindicais são eleitos por lista ou individualmente, pelos associados do Sindicato, sendo a regularidade do processo eleitoral assegurada pela Direção do Sindicato.

2 – O número de Delegados Sindicais efetivos de cada Núcleo Sindical será conforme ao número de médicos sindicalizados, nos seguintes termos:

1 delegado – menos de 50 médicos sindicalizados;

2 delegados – 50 a 99 médicos sindicalizados;

3 delegados – 100 a 199 médicos sindicalizados;

4 delegados – 200 a 499 médicos sindicalizados;

devendo os delegados suplentes substituir os delegados efetivos em absoluto e pela ordem da ata de eleição, em caso de demissão, doença ou impedimento.

3 – A Direção do Sindicato só reconhece os Delegados Sindicais eleitos por maioria dos associados, e cuja eleição tenha sido marcada com a antecedência de, pelo menos, oito dias.

Artigo 51.º

(Mandato)

A duração do mandato dos delegados sindicais é de três anos, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos.”.

Artigo 52.º

(Atribuições)

São atribuições do Delegado Sindical:

  1. Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os médicos que o elegeram e a Direção do Sindicato, transmitindo todas as deliberações, sugestões e críticas dos associados;

  2. Estimular a participação ativa dos médicos na vida sindical, promovendo, nomeadamente, reuniões para análise e discussão dos problemas sindicais;

  3. Informar os médicos dos respetivos Núcleos do andamento da atividade sindical;

  4. Coordenar, no âmbito da sua ação, a atividade sindical;

  5. Organizar administrativamente a vida sindical do seu Núcleo;

  6. Representar o seu Núcleo ou fração dos órgãos sindicais em que tiver assento;

  7. Concorrer para levar à prática as decisões tomadas pelos órgãos deliberativos do Sindicato;

  8. Promover as eleições de novos Delegados antes da cessação das suas funções;

  9. Apresentar o relatório anual das suas atividades, que será apreciado pelo Núcleo Sindical e posteriormente enviado à Direção do Sindicato.

Artigo 53.º

(Poderes)

1 – O Delegado Sindical, quando em Assembleia de Delegados, só pode deliberar sobre questões para que tenha sido devidamente mandatado e sem contrariar a orientação geral definida pelo seu Núcleo.

2 – Em questões processuais, o Delegado Sindical tem inteira liberdade de ação.

Artigo 54.º

(Início e cessação de funções)

1 – A eleição e a destituição de Delegados Sindicais serão comunicadas pela Direção do Sindicato às entidades patronais diretamente interessadas.

2 – Dado conhecimento do facto a essas entidades, os Delegados Sindicais iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

Artigo 55.º

(Eleição e destituição)

1 – A eleição dos Delegados Sindicais é realizada até 31 de Janeiro do primeiro ano do triénio de cada mandato.

2 – A destituição dos Delegados Sindicais é da competência dos médicos que os elegeram, mediante voto direto e secreto.

3 – A destituição dos Delegados Sindicais não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda de confiança na manutenção dos seus cargos, por parte dos médicos que os elegeram.

Artigo 56.º

(Direitos e garantias)

Os Delegados Sindicais efetivos gozam dos direitos e garantias estabelecidos na Constituição da República, na lei e nos instrumentos e regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 57.º

(Reuniões com a Direção)

Sempre que o entenda necessário, a Direção convocará os Delegados Sindicais para:

  1. Discutir e analisar a situação político sindical;

  2. Apreciar a ação sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação, com incidência especial sobre assuntos do interesse dos médicos.

Artigo 58.º

(Comissões de delegados sindicais)

1 – Atentas as vantagens do trabalho coletivo, os Delegados do mesmo Núcleo Sindical organizar-se-ão em Comissão de Delegados Sindicais, podendo aprovar um regulamento interno, no respeito pelas disposições destes Estatutos.

2 – Incumbe exclusivamente à Direção do Sindicato e aos Delegados Sindicais a apreciação da oportunidade da criação destes e de outros organismos intermédios.

3 – É também da competência da Direção do Sindicato e dos Delegados Sindicais a definição das atribuições das Comissões de Delegados Sindicais e dos diversos organismos intermédios previstos no número anterior.

SECÇÃO VIII

DO CONSELHO GERAL DE DELEGADOS

Artigo 59.º

(Definição)

1 - O Conselho Geral de Delegados é constituído por todos os Delegados Sindicais e pela Direção do Sindicato.

2 – O Conselho Geral de Delegados é presidido pela Comissão Executiva da Direção.

3 – O Conselho Geral de Delegados reunirá quando convocado por qualquer dos órgãos previstos no artigo seguinte.

Artigo 60.º

(Convocação)

O Conselho Geral de Delegados pode ser convocado:

  1. Pela Direção do Sindicato;

  2. Pelo Conselho Fiscalizador;

  3. Pelas Assembleias Distritais de Delegados;

  4. Por 25% dos Delegados Sindicais que o integram.

Artigo 61.º

(Funcionamento)

1 – Os trabalhos do Conselho Geral de Delegados iniciar-se-ão à hora marcada na convocatória, a qual deve indicar a respetiva ordem de trabalhos, desde que estejam presentes pelo menos 50% dos seus membros.

2 - Na falta do quorum previsto no número anterior, poderá reunir meia hora depois com qualquer número de delegados.

3 – As deliberações do Conselho Geral de Delegados são tomadas por maioria simples.

Artigo 62.º

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Geral de Delegados:

  1. Analisar e discutir a situação político sindical e apreciar a ação sindical desenvolvida pelo Sindicato com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;

  2. Deliberar sobre propostas ou moções apresentadas pela Direção ou pelos Órgãos Sindicais;

  3. Atuar como órgão consultivo da Direção, quando esta entender solicitá-lo;

  4. Convocar Assembleias Gerais Extraordinárias.

SECÇÃO IX

(Dos Secretariados Regionais dos Açores e da Madeira)

Artigo 63.º

(Definição)

1 - A organização e desenvolvimento da atividade sindical nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe, respetivamente, ao secretariado regional dos Açores e ao secretariado regional da Madeira.

2 - Os secretariados regionais dos Açores e da Madeira são constituídos e representados por coordenadores executivos.

Artigo 64.º

(Coordenadores executivos)

Os coordenadores executivos dos secretariados regionais dos Açores e da Madeira são os associados do Sindicato que atuam como elementos de coordenação e dinamização da atividade sindical no âmbito da respetiva Região Autónoma.

Artigo 65.º

(Mandato)

A duração do mandato dos coordenadores executivos dos secretariados regionais doa Açores e da Madeira é de três anos, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos.

Artigo 66.º

(Eleição e destituição)

1 - Os coordenadores executivos dos secretariados regionais dos Açores e da Madeira são eleitos pelos associados do Sindicato da respetiva Região Autónoma, cabendo à direção assegurar a regularidade do processo eleitoral.

2 – A eleição dos coordenadores executivos dos secretariados regionais dos Açores e da Madeira deve realizar-se até ao dia 15 do mês imediatamente anterior ao do inicio de cada novo mandato.

3 – A destituição dos coordenadores executivos dos secretariados regionais dos Açores e da Madeira é da competência dos associados que os elegeram ou da comissão executiva da direção, por deliberação aprovada por dois terços de votos favoráveis.

Artigo 67.º

(Atribuições)

São atribuições dos coordenadores executivos dos secretariados regionais dos Açores e da Madeira:

  1. Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente com os médicos que os elegeram e a direção do Sindicato, transmitindo todas as deliberações, sugestões e críticas dos associados;

  2. Estimular a participação ativa dos médicos da respetiva Região Autónoma na vida sindical, promovendo, nomeadamente, reuniões para análise e discussão dos problemas sindicais;

  3. Informar os médicos da respetiva Região Autónoma do andamento da atividade sindical;

  4. Coordenar a atividade sindical, no âmbito da respetiva Região Autónoma;;

  5. Organizar administrativamente a vida sindical no âmbito da respetiva Região Autónoma;

  6. Concorrer para levar à prática, no âmbito da respetiva Região Autónoma, as decisões tomadas pelos órgãos deliberativos do Sindicato;

  7. Promover a eleição de novos coordenadores executivos antes de cesação das suas funções;

h) Apresentar relatório anual das suas atividades, a remeter à direção do Sindicato.

Artigo 68.º

(Reuniões com a direção)

Sempre que o entenda necessário, a direção convocará os coordenadores executivos dos secretariado regionais dos Açores e da Madeira para:

  1. Discutir e analisar a situação político-sindical;

  2. Apreciar a atividade sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação, com incidência especial sobre assuntos do interesse dos médicos.”.

SECÇÃO X

DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

Artigo 69.º

(Definição)

Em cada distrito administrativo constituir-se-ão:

  1. Assembleias Distritais constituídas por todos os associados que exerçam a sua atividade no distrito respetivo;

  2. Assembleias Distritais de Delegados constituídas pelos Delegados Sindicais do distrito.

Artigo 70.º

(Convocação)

As Assembleias Distritais podem ser convocadas pela Direção, pelo Conselho Geral de Delegados, pela maioria simples dos Delegados Sindicais da área distrital e a pedido de, pelo menos, 10% dos associados que exerçam atividade no distrito.

Artigo 71.º

(Funcionamento)

As Assembleias Distritais serão dirigidas, de início, pelo associado presente com maior número de anos de profissão e de idade, que escolherá dois associados presentes para o secretariar, procedendo de imediato à eleição da Mesa da Assembleia convocada.

Artigo 72.º

(Competências)

Compete às Assembleias Distritais:

  1. Analisar os assuntos de natureza sindical do distrito e considerar, de acordo com as respetivas características, as formas mais convenientes de articulação e coordenação da atividade sindical com os Corpos Gerentes;

  2. Apreciar e dar parecer, sobre toda a matéria que envolva a atividade sindical, ou sobre qualquer assunto relacionado com a Saúde.

SECÇÃO XI

DAS COMISSÕES SINDICAIS SETORIAIS

Artigo 73º

( Definição e regime)

1 - As Comissões Sindicais Setoriais são orgãos com competências e atribuições especializadas, visando prosseguir uma atividade complementar numa determinada área de intervenção sindical.

2 - As competências e atribuições de cada Comissão Sindical Setorial são fixadas em regulamento próprio, a aprovar em reunião da Direção do Sindicato.

3 - Os membros de cada Comissão Sindical Setorial são designados por deliberação da Direção do Sindicato.

4 - Cada Comissão Sindical Setorial terá um coordenador, designado pela Direção do Sindicato, sob proposta da Comissão Sindical respetiva.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 74.º

(Receitas)

Constituem receitas do Sindicato:

  1. A quotização dos associados;

  2. As receitas extraordinárias;

  3. As contribuições extraordinárias.

Artigo 75.º

(Aplicações das receitas)

As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:

  1. Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do Sindicato;

  2. Constituição de um fundo de reserva que será representado por 10% do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direção disporá depois de para tal ser autorizada pela Assembleia Geral.

Artigo 76.º

(Relatório e contas)

1 – A Direção deverá submeter à aprovação da Assembleia Geral, até 31 de Março de cada ano, o Relatório e Contas relativas ao exercício do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscalizador.

2 – O Relatório e Contas estarão patentes aos associados, na sede do Sindicato, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data de realização da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

DA FUSÃO E DISSOLUÇÃO DO SINDICATO

Artigo 77.º

(Regime)

1 – A fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, nos termos do disposto nos artigos 31.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, dos presentes Estatutos.

2 – A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou a dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que ela se processará não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato serem distribuídos pelos associados do Sindicato.

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Artigo 78.º

(Regime)

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados por Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, nos termos do disposto nos artigos 31.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2.

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